Segundo regras da ANAC, a companhia deve fazer essas alterações ou cancelamentos com até 72 horas de antecedência, consoante art. 12 da RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.
Primeiramente, você tem direito a acessar estas informações e uma justificativa da companhia por escrito trazendo os motivos desse cancelamento ou alteração. Se esse prazo de 72h não for respeitado, você pode buscar junto à empresa aérea a remarcação ou reembolso dessa passagem. Caso o cancelamento seja de última hora, é possível buscar a reparação por danos materiais ou morais caso algum compromisso tenha sido perdido em razão desse cancelamento. Ademais se você chegar com mais de 4 horas de atraso no seu destino, também é possível buscar a reparação.
Vale ressaltar, segundo o art. 11 da mesma resolução, o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Lembrando que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro no caso de voo com atraso por mais de quatro horas, cancelamento, interrupção, preterição de passageiro (overbooking) e perda de voo subsequente nos voos conexos quando o responsável pela perda for o transportador (Art. 21).