O contrato de franquia é qualificado como consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da liberdade das formas, o que significa que, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou ainda pelo silêncio. Assim, analisa-se se é possível o reconhecimento da validade do contrato verbal de franquia, por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica, em razão da configuração da manifestação de vontade tácita pela presença do denominado comportamento concludente.
